26 de Abril de 2024

AGROECONOMIA Terça-feira, 16 de Julho de 2019, 14:45 - A | A

DECISÃO LIMINAR

Estado não pode descontar contribuição previdenciária de aposentado

Lucielly Melo- Ponto na curva

Ponto na curva

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O juiz Onivaldo Budny, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, proibiu o Estado de Mato Grosso de realizar descontos relativos à contribuição previdenciária na remuneração de um fiscal de tributos aposentado.

A decisão atendeu ao mandado de segurança impetrado pelo servidor público. Ele alegou que protocolou um pedido no MT Prev requerendo a isenção do Imposto de Renda, pelo fato de ser portador de doença grave. A medida foi deferida pelo órgão. Entretanto, o aposentado descobriu que seu provento estava sofrendo descontos referentes à cota previdenciária.

Ele argumentou que a contribuição não pode ser debitada de sua remuneração por força da Constituição Federal, que prevê o desconto somente quando exceder o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social.

O magistrado, ao analisar o caso, concordou com os argumentos do servidor. Ele confirmou que a Constituição determina o débito previdenciário sobre os proventos de aposentados e pensionistas no percentual de 11% somente sobre o valor superior ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS.

“Em vista do exposto, a isenção parcial da contribuição previdenciária é consequência natural de causa e efeito”, pontuou o juiz.

“Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido posto na ação mandamental e, via de consequência, CONCEDO a segurança em definitivo para que a autoridade coatora se abstenha de efetuar os descontos a título de contribuição previdenciária sobre os proventos/aposentadoria do impetrante (...), exceto ao valor que exceder ao dobro do teto máximo atual do Regime Geral da Previdência Social, na forma do artigo 40, § 21º/CF”, decidiu o magistrado.

LEIA ABAIXO A DECISÃO

ANEXOS

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DECISÃO - DESCONSTOS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.pdf 



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