A IMPRENSA DE CUYABÁ

Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, 11h:59

Juiz mantém sócio da Hidrapar réu em processo por corrupção na gestão Silval Barbosa

Ex-governador celebrou negócios superfaturados junto a empresas privadas; somente com relação a empresa de engenharia, o prejuízo aos cofres público foi de R$ 1,8 milhão

VINÍCIUS REIS - HNT

juiz bruno

 

O juiz Bruno Maques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, decidiu por seguir com o nome de Afranio Eduardo Brandão, sócio da Hidrapar Engenharia, entre os réus de uma ação de improbidade administrativa.

No processo, derivado da 'Operação Ararath', o Ministério Público Estadual (MPE) acusa Afranio Brandão de integrar um esquema de corrupção formado durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa, em que o então chefe do Executivo estadual celebrou negócios superfaturados junto a empresas privadas. Somente com relação à Hidrapar, o prejuízo aos cofres público foi de R$ 1,8 milhão.

A decisão foi dada em resposta ao recurso do empresário, afirmando que o juiz deixou de se manifestar, em oportunidade anterior, sobre sua alegação de ilegitimidade passiva.

Além de Afrânio, da Hidrapar Engenharia e de Silval Barbosa, também integram o rol de acusados o ex-secretário estadual de Fazenda (Sefaz), Eder Moraes, o procurador estadual João Virgílio do Nascimento e o secretário adjunto do Tesouro, Edmilson José dos Santos. 

Em junho deste ano, a Justiça homologou um acordo firmado entre o MPE e os advogados Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, extinguindo ação de improbidade administrativa contra eles. 

Na transação firmada, os irmaõs reconheceram que atuaram como “laranjas” ao forjar a legalidade para os empréstimos superfaturados contraídos pelo Estado. Eles se comprometeram a pagar R$ 500 mil referentes aos danos causados aos cofres públicos.

Em seu recurso, Afranio Eduardo Brandão sustentou que não participou de nenhuma transação ilícita, nem mesmo com a Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso (Sanemat).

Todavia, o juiz Bruno D´Oliveira Marques registrou que o MPE, em sua petição inicial, apontou que o representante da empresa teria concorrido intencionalmente para praticar a improbidade. 

O demandado integra o polo passivo da lide por ter, em tese, concorrido dolosamente para a prática ímproba e não por ser representante da empresa, de modo que não comporta guarida a alegação de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a sua responsabilização pessoal”, explicou o magistrado.

Mais adiante, em outro ponto do texto, o juiz declarou que a verificação do cometimento ou não do ato de improbidade não deveria ser feito naquele momento do processo, antes da fase de produção de provas, encerrando a questão sem verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade em sua decisão anterior. "Deste modo, verifico que as omissões alegadas pela parte demanda não prosperam", concluiu o magistrado.