A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra a 20/20 Serviços Médicos S/S e outros 12 réus por supostas fraudes em contratos da 'Caravana da Transformação', realizada durante a gestão do ex-governador Pedro Taques. No processo, o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) pedia o ressarcimento de R$ 6,1 milhões aos cofres públicos.
De acordo com a denúncia, os serviços pagos no bojo dos contratos n.º 037/2016/SES/MT e 049/2017/SES/MT não foram integralmente prestados, sendo constatada, ainda, a não utilização dos sistemas de controle DATASUS e SISREG III e o descumprimento de obrigações previstas nos contratos acerca da forma de comprovação da prestação dos serviços, para posterior pagamento.
A juíza Célia Regina Vidotti, porém, precisou analisar o processo à luz das alterações de 2021 na lei de improbidade administrativa. A norma elencava, no artigo 11, exemplos dos atos que poderiam constituir improbidade administrativa. Com o a reforma, o caráter exemplificativo foi substituído por um rol taxativo do que configura violação aos princípios da administração pública.
"Muito embora a conduta narrada na inicial configure grave ofensa aos princípios da Administração, notadamente a impessoalidade, a publicidade e a legalidade, não se vislumbra a existência de dolo nas condutas atribuídas aos requeridos na inicial, mas sim, uma desorganização e inabilidade para tratar o volume de informações referente aos milhares de procedimentos que foram realizados pela “Caravana da Transformação” em várias cidades do Estado de Mato Grosso", explicou.
A magistrada explicou ainda que, apesar do processo datar de 2017, isto é, antes das alterações na LIA, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estebelece que as alterações de caráter material comportam retroatividade em benefício aos réus.
"Diante do exposto, considerando que a conduta atribuída aos requeridos não é mais prevista na lei como ato de improbidade administrativa, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, revogo a ordem de indisponibilidade de bens decretada", escreveu.